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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC), PARA O PERÍODO DE 01/09/2005 A 31/08/2006.  

CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL

O Banco reajustará, a partir de 1º/09/2005, o salário base dos empregados em 6,0% (seis por cento) sobre o valor vigente em 31/08/2005.

Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no caput desta Cláusula se aplica, também, às demais verbas integrantes da remuneração e benefícios dos empregados do BNB.

Parágrafo segundo - Em função do Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes em 21.10.2005, o Banco já concedeu o índice de reajuste e efetuou os créditos dele decorrentes até a data de assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA: ABONO ÚNICO

O Banco pagará, até 10 dias após a assinatura deste Acordo, um Abono Único, de natureza indenizatória, desvinculado do salário, não incorporável, de caráter excepcional e transitório, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) a cada empregado em efetivo exercício em 01.09.2005.

Parágrafo Primeiro – O Abono de que trata o caput desta Cláusula será devido aos empregados que se encontrem, na data de início de vigência deste Acordo, em Licença para Tratamento de Saúde por conta do INSS, em Licença Gestação ou outros afastamentos que não impliquem a suspensão do pagamento.

Parágrafo Segundo - Em função do Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes em 21.10.2005, o Banco já efetuou o pagamento do Abono de que trata esta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA: AUXÍLIO-REFEIÇÃO

A partir de 01/09/2005, o Banco fornecerá mensalmente aos seus empregados em efetivo exercício 22 (vinte e dois) tíquetes no valor unitário de R$ 13,42 (treze reais e quarenta e dois centavos), a título de auxílio-refeição.

Parágrafo primeiro – O auxílio-refeição não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus Decretos regulamentadores e deverá observar as disposições da Portaria Mte nº 3, de 01/03/2002 (D.O.U. de 05/03/2002).

Parágrafo segundo – Nos casos de afastamento do empregado por licença-saúde pelo INSS, não haverá devolução por parte do empregado de tíquetes que tenham sido concedidos antes da ocorrência do afastamento, desde que observado o limite de 22 (vinte e dois) tíquetes.

Parágrafo terceiro – O auxílio-refeição poderá ser concedido mediante fornecimento de cartão eletrônico, ressalvada a conveniência operacional do sistema, com a disponibilidade mensal do valor total definido no caput desta Cláusula, nas localidades em que esse meio seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comercias conveniados, mantendo-se os tíquetes onde não houver a aceitação regular do cartão eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA: AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá mensalmente a seus empregados em efetivo exercício, além do benefício previsto na cláusula anterior, Auxílio-Cesta alimentação, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sob a forma de 20 (vinte) tíquetes de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), observado o disposto no parágrafo primeiro da Cláusula anterior.

Parágrafo primeiro – O empregado afastado por licença pelo INSS faz jus ao Auxílio-Cesta alimentação.

Parágrafo segundo - O Auxílio-Cesta alimentação não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, de seus Decretos regulamentadores e deverá observar as disposições da Portaria Mte nº 3, de 01/03/2002 (D.O.U. de 05/03/2002).

Parágrafo terceiro – O auxílio-alimentação poderá ser concedido mediante fornecimento de cartão eletrônico, ressalvada a conveniência operacional do sistema, com a disponibilidade mensal do valor total disposto no caput desta Cláusula, nas localidades em que esse meio seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comercias conveniados, mantendo-se os tíquetes onde não houver a aceitação regular do cartão eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA: AUXÍLIO-CRECHE

O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) por cada filho ou menor sob guarda ou tutela de empregado, cuja idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados a partir do dia do nascimento, e os seis anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – No caso de filhos, a concessão será iniciada a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo terceiro – Esse beneficio poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se os beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho.

Parágrafo quinto– os signatários entendem que a concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

CLÁUSULA SEXTA: COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o salário recebido e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as disposições do Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).

CLÁUSULA SÉTIMA: LICENÇA-ACOMPANHAMENTO

O Banco permitirá até 2 (dois) dias por ano de ausência de funcionário para acompanhamento de enfermidade de pessoa do seu núcleo familiar (cônjuge, filhos ou pais), mediante comprovação por documento do médico atendente.

Parágrafo único – A área de Saúde e Qualidade de Vida do Banco expedirá regulamentação dessa licença, inclusive no tocante ao documento comprobatório a ser apresentado pelo funcionário.

CLÁUSULA OITAVA: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Banco implementará, junto à CAPEF, um Plano de Previdência Complementar para atender aos funcionários atualmente não contemplados com esse benefício.

Parágrafo primeiro – As contribuições para o novo plano serão paritárias (50% Banco e 50% empregados).

Parágrafo Segundo - Aos funcionários admitidos após nov/99, será garantida a cobertura previdenciária a partir da data de ingresso no BNB, respeitada a paridade contributiva.

Parágrafo Terceiro – Os empregados terão participação garantida na elaboração do regulamento do novo Plano, mediante a indicação de três representantes, dos quais pelo menos 1 (um) será de Fortaleza.

Parágrafo quarto – Por ocasião do estudo, será analisada a possibilidade de adesão daqueles empregados que, mesmo sendo associados da CAPEF, não estejam contribuindo com a integralidade de seus salários.

CLÁUSULA NONA: AUSÊNCIAS ABONADAS

Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em pecúnia, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo único – Se o funcionário utilizar, até 31.08.2006, quantidade inferior ao permitido no caput desta Cláusula, poderá utilizar as demais até o início de utilização das próximas férias.

CLÁUSULA DÉCIMA: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

A PLR de 2005, a ser paga após a distribuição dos dividendos aos acionistas referentes ao exercício de 2005, seguirá a forma proposta pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) – 80% do salário mais verbas fixas de natureza salarial acrescida de valor fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais) - respeitado o limite de 1 (uma) folha salarial bruta, sem encargos, de dezembro/2005, para o conjunto dos funcionários.

Parágrafo único – A regulamentação da PLR do exercício 2005, inclusive dos pagamentos referidos no caput desta Cláusula, constará de acordo específico.

DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA COMISSSÃO PARITÁRIA – CIN-PESSOAL

O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo único – Referida comissão será composta por 4 (quatro) funcionários, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e dois pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em três meses, prorrogáveis até o final deste acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PASSIVO TRABALHISTA

O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO

O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 77.747,00 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo - O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em conseqüência de assalto ou seqüestro a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado haja sido vítima em função e no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro –Ao empregado, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou seqüestro previstos no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico do Banco, pelo prazo por este definido.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO

Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica), no qual é estipulante.

Parágrafo único – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais, limitados estes a 19 (dezenove) empregados, para toda a base do Banco, sendo que 5 (cinco) destes à CONTEC, que exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo, mandato de direção (Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação).

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela entidade sindical interessada, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS

No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.

Parágrafo único – O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB (AFBNB) E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS

Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e dois diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo serem informados ao Banco os nomes destes empregados.

Parágrafo primeiro - O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo - Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro - O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB e por Assembléia Geral Extraordinária, convocada pela diretoria daquela Associação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL

O BANCO abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 3 (três) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidir com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade fazer a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DELEGADOS SINDICAIS

A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinqüenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, em comum acordo com as respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Desenvolvimento Humano do Banco.

Parágrafo quinto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Desenvolvimento do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e o nome dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE

O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) funcionário, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O funcionário e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)

O Banco encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados e comunicará aos funcionários os nomes dos eleitos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: ACIDENTES DE TRABALHO

O Banco remeterá aos sindicatos dos bancários da sua jurisdição, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

As partes ajustam entre si a constituição de uma Comissão Bipartite, encarregada de desenvolver campanhas de conscientização e orientação a empregados, gestores e empregadores visando prevenir eventuais distorções que levem a atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DESCONTO ASSISTENCIAL

O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos..

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade dos sindicatos, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo Segundo - O desconto será efetuado quando da folha de pagamento do mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.

Parágrafo Terceiro - Esse desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo Quarto - A discordância mencionada no parágrafo terceiro deverá ser protocolada junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao sindicato informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo primeiro desta Cláusula, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência de oposição.

Parágrafo Quinto - Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembléias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LINK NA INTRANET

O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSIDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios Coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: AUSÊNCIAS DE 06/10/2005 A 11/10/2005

As ausências ocorridas em virtude das paralisações verificadas de 06/10/2005 a 11/10/2005, totalizando quatro dias úteis, poderão ser compensadas na proporção de uma hora trabalhada para cada uma hora e meia de ausência, mediante prorrogação da jornada de trabalho ou conversão em folgas, para os que dispuserem desse benefício e optem por ele.

Parágrafo único – O Banco e as entidades sindicais regulamentarão a forma de compensação em documento à parte, que aderirá a este Acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO

A violação de qualquer cláusula deste Acordo sujeitará a parte infratora a pagar multa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: VIGÊNCIA

O presente Acordo terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, no período de 01/09/2005 a 31/08/2006. Fortaleza – CE,. pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A

VICTOR Samuel Cavalcante da Ponte
Diretor

ZILANA Melo Ribeiro
Superintendente de Desenvolvimento Humano

Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito(CONTEC)

José Jesus TRABULO de Sousa
Vice-Presidente da CONTEC.