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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC  

PREÂMBULO

Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento, de âmbito nacional, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2003 a 31.08.2004.

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL/INDENIZAÇÃO

O Banco compromete-se a reajustar em 12,60% (doze vírgula sessenta por cento), a partir de 01/09/2003, as tabelas salariais vigentes em 31/08/2003, e a conceder aos funcionários com contrato de trabalho em vigor em 01.09.2003, indenização de abono único na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, desvinculado do salário e de caráter excepcional e transitório, no valor bruto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2003, decorrentes da aplicação dos reajustes mencionados no ‘caput’, foram pagas em 22.10.2003, na forma do Termo de Compromisso de Cumprimento celebrado entre os signatários.

Parágrafo Segundo - Os reajustes de que trata a presente cláusula não se aplicam aos valores relativos à verba Diferencial de Mercado.

Parágrafo Terceiro – O valor da indenização mencionada no ‘caput’ foi pago em parcela única, em 22.10.2003, na forma do Termo de Compromisso de Cumprimento celebrado entre os signatários.

Parágrafo Quarto - A indenização de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Parágrafo Qu

into - O adiantamento salarial realizado no mês de setembro será descontado dos funcionários na folha de pagamento relativa aos meses de novembro/2003, dezembro/2003 e janeiro/2004.

Parágrafo Sexto - Não fazem jus à indenização referida na presente cláusula os Menores Auxiliares de Serviço de Apoio.

Parágrafo Sétimo - Aos funcionários desligados da Empresa a partir de 1º de setembro de 2003, o Banco fará o pagamento da indenização de forma proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

I) VANTAGENS CLÁUSULA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

A gratificação de caixa será corrigida, em 01.09.2003, pelo mesmo percentual aplicado às tabelas salariais.

CLÁUSULA TERCEIRA - CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER

O Banco assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 12 (doze) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, na véspera do afastamento, exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER – Lesões por Esforços Repetitivos.

Parágrafo Primeiro - Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no ”caput” o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.

Parágrafo Segundo - O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.

Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor da comissão exercida e o da gratificação de caixa.

Parágrafo Quarto - Em caso de substituição de cargo comissionado, o funcionário terá direito, nos dias de substituição, à vantagem de maior valor.

Parágrafo Quinto - O Banco procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A remuneração da hora de trabalho extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal.

Parágrafo Primeiro - A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.

Parágrafo Segundo - O valor das horas extras e das substituições de cargo comissionado será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

Parágrafo Terceiro - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

A Empresa manterá sistemática de remuneração e compensação de horas extras, sendo que sobre todas as horas extras praticadas, tanto as remuneradas quanto as compensadas, incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo Primeiro - Das horas extras prestadas pelo funcionário durante o mês, parte será remunerada pela Empresa na folha do mês subseqüente ao da prestação e parte será registrada, para compensação em descanso ou folgas, observada a seguinte proporção:

a) nas dependências com quadro de até 10 (dez) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa;

b) nas dependências com quadro de mais de 10 (dez) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas;

Parágrafo Segundo - Para efeito de compensação, considera-se:

a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho;

b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada diária de trabalho.

Parágrafo Terceiro - As horas extras sofrerão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexo no repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados -, obedecendo à fórmula: total de horas pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia em que forem prestadas.

Parágrafo Quarto - As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.

Parágrafo Quinto - A compensação das horas extras com descanso ou folga poderá se dar a qualquer tempo, mediante acerto entre o funcionário e o administrador da dependência, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior a 42 horas.

Parágrafo Sexto - A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação dos critérios acima ou por conveniência administrativa efetuar o pagamento das horas prorrogadas em quantidade superior à prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em dinheiro.

Parágrafo Sétimo - O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.

Parágrafo Oitavo - A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras.

Parágrafo Nono - Fica eleito o Comitê de Relações Trabalhistas como foro competente para discussão administrativa sobre a matéria, o qual poderá ser convocado extraordinariamente, de comum acordo entre as partes.

Parágrafo Décimo – O Banco disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e registros das Horas Extras, para acompanhamento e fiscalização.

CLÁUSULA SEXTA - PONTO ELETRÔNICO

O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário está sujeita à validação pelo Banco.

Parágrafo Primeiro - O Banco incluirá na sistemática de registro e controle do ponto eletrônico, os comissionados sujeitos ao controle da jornada de trabalho, na forma da legislação em vigor, até 02.05.2004.

Parágrafo Segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do Banco, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.

Parágrafo Terceiro - Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco, na forma da lei.

Parágrafo Quarto - o Banco apresentará às entidades sindicais, até 02.05.2004, a relação de cargos comissionados sujeitos ao controle da jornada de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA

O Banco, nas dependências onde ainda não estendido o sistema de ponto eletrônico para os funcionários comissionados, manterá a Folha Individual de Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende à exigência constante do artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria 1.120, de 08/11/1995, do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Segundo - Cabe ao administrador da dependência determinar a seus prepostos a anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha Individual de Presença (substituições, classificações de ausências, prorrogação de jornada etc.).

Parágrafo Terceiro - Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências onde ainda não implantado o ponto eletrônico, os funcionários assinarão acordo individual específico.

CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.

Parágrafo Único - Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no ”caput”, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO

O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se em horário diurno. CLÁUSULA DEZ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O recebimento pelo funcionário do Adicional previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo Primeiro – O Banco garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.

Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.

CLÁUSULA ONZE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O recebimento pelos funcionários do adicional previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas geradoras da periculosidade.

Parágrafo Único – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.

CLÁUSULA DOZE - REFLEXOS SALARIAIS

Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.



Parágrafo Primeiro - O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e a outras situações de caráter eventual e transitório.

Parágrafo Segundo - Fica o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA TREZE - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA

O Banco assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil.

Parágrafo Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no ”caput”, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.

Parágrafo Segundo - A sistemática prevista no “caput” terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser discutida com a CONTEC.

CLÁUSULA QUATORZE - FOLGAS

As folgas obtidas serão utilizadas em qualquer época, observada a conveniência do serviço.

Parágrafo Único - O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.

CLÁUSULA QUINZE - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o Banco assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço, e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

Parágrafo Primeiro - As vantagens do “caput” aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.

Parágrafo Segundo - O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no “caput”, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30/06, e no segundo semestre, o dia 30/11.

Parágrafo Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

CLÁUSULA DEZESSEIS - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO

Aos funcionários admitidos até 31.08.96, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.

Parágrafo Primeiro - A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.

Parágrafo Segundo - A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no “caput” desta cláusula dependerá de regulamentação específica do Banco, observada a conveniência administrativa da Empresa.

CLÁUSULA DEZESSETE - FALTAS ABONADAS

Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, não acumuláveis, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Parágrafo Único - Não será permitida a conversão em espécie do benefício.

CLÁUSULA DEZOITO - PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS

Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será assegurado também o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, para tratamento odontológico e aquisição de óculos e lentes de contato, na forma de regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.

CLÁUSULA DEZENOVE - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA

Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 será concedida licença para acompanhar pessoa enferma da família, na forma de regulamento específico a ser divulgado pelo Banco.

CLÁUSULA VINTE - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS

O Banco assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.

CLÁUSULA VINTE E UM - OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS

O Banco concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.

CLÁUSULA VINTE E DOIS - FÉRIAS PROPORCIONAIS

O funcionário com seis meses e menos de um ano de serviço que espontaneamente solicitar demissão, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.

CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ESCALA DE FÉRIAS

A escala de férias será elaborada anualmente pela chefia, com a participação dos funcionários de cada unidade.

II) BENEFÍCIOS CLÁUSULA VINTE E QUATRO - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO

O Banco pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra funcionário conduzindo valores, a serviço do Banco, consumado ou não, de valor igual a R$ 69.812,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e doze reais).

Parágrafo Primeiro - O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por intermédio da CONTEC, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

Parágrafo Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no "caput", o Banco assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que não caracterizada a invalidez permanente.

Parágrafo Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no "caput", por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro a este relacionado.

Parágrafo Quarto - O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.

Parágrafo Quinto - O Banco assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo Banco. Parágrafo Sexto - Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo Sétimo - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.

CLÁUSULA VINTE E CINCO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição no valor de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.

Parágrafo Primeiro - O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco.

Parágrafo Segundo - O Auxílio-Refeição será concedido mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.

Parágrafo Terceiro - A Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido no ”caput”, cujos tíquetes somados perfaçam o referido total de R$ 11,67/dia.

Parágrafo Quarto - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o Auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.

Parágrafo Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.1993 (D.O.U. de 20.09.1993).

Parágrafo Sexto - Os tíquetes referidos no "caput" poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes.

CLÁUSULA VINTE E SEIS - CESTA-ALIMENTAÇÃO

O Banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na cláusula Programa de Alimentação, Auxílio Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), sob a forma de 10 (dez) tíquetes-alimentação, no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), a ser entregue no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto nos parágrafos primeiro, segundo, quarto e quinto, da referida cláusula.

Parágrafo Primeiro - O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.

Parágrafo Segundo - O funcionário afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à Cesta-Alimentação por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

Parágrafo Terceiro - Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes-alimentação.

CLÁUSULA VINTE E SETE - AUXÍLIO-CRECHE

O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.

Parágrafo Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º. da Constituição Federal.

Parágrafo Segundo - Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.

Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA VINTE E OITO - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS

O Banco estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.

CLÁUSULA VINTE E NOVE - LICENÇA-ADOÇÃO

O Banco abonará para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contado a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:

a) 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano de idade;

b) 90 (noventa) dias para adoção de criança a partir de 1 ano até 2 anos de idade;

c) 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 2 anos até 4 anos de idade;

d) 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos idade.

Parágrafo Único - Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 5 (dias) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento comprobatório a que se refere o "caput".

CLÁUSULA TRINTA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO

O Banco assegurará às funcionárias mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora. Parágrafo Único - Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.

CLÁUSULA TRINTA E UM - DOAÇÃO DE SANGUE

A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.

III) RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRINTA E DOIS - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Banco concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, parágrafo segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.

Parágrafo Primeiro - O Banco, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do ”caput”, observado o limite máximo, nacional, de 42 (quarenta e dois) funcionários, observadas as condições abaixo:

a) 1 (um) funcionário, por sindicato com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (um mil) associados; b) até 2 (dois) funcionários, por sindicato com mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil) associados; c) até 3 (três) funcionários, por sindicato com mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil ) associados; d) até 4 (quatro) funcionários, por sindicato com mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base estadual, bem como para as Federações; e) até 20 (vinte) funcionários para a CONTEC. Parágrafo Segundo - A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo Banco, da solicitação da CONTEC, até o dia 31 de agosto de 2004 ou até o término do mandato, caso este ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco.

Parágrafo Terceiro - O Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.

Parágrafo Quarto - Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias - exceto àqueles inscritos no cadastro de habitualidade.

Parágrafo Quinto - Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao Banco, a localização nas seguintes condições, no posto efetivo:

a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;

b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

Parágrafo Sexto – Aos funcionários liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a 10 (dez) anos de efetivo exercício no Banco e com no mínimo 3 (três) anos de exercício de mandato de dirigente sindical, consecutivos ou não, serão asseguradas, durante a vigência deste acordo, as vantagens de cargo comissionado relativas ao NRF 08 (referentes a Analista Pleno - código 030). Ao Auditor Sindical liberado serão garantidas as vantagens do NRF 06 (pertinentes ao cargo de Analista Sênior - código 023).

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, comunicar-se-á previamente com administrador do Banco, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se do serviço, para participação em atividades sindicais, até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que pré-avisado o banco, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo Único - A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA TRINTA E CINCO - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE

A representação sindical de base no Banco poderá ser constituída por iniciativa do sindicato da respectiva base, limitada a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do Banco na base do sindicato local, com um mínimo de 1 (um).

Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite estabelecido para a base sindical a distribuição dos Representantes Sindicais de Base obedecerá os seguintes critérios:

a) nas dependências com até 50 (cinqüenta) funcionários, até 1 (um) Representante Sindical de base;

b) nas dependências com mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) funcionários, até 2 (dois) Representantes Sindicais de Base;

c) nas dependências com mais de 100 (cem) até 200 (duzentos) funcionários, 3 (três) Representantes Sindicais de Base;

d) nas dependências com mais de 200 (duzentos) funcionários, até 4 (quatro) Representantes Sindicais de Base e mais 1 (um) para cada grupo de 80 (oitenta) funcionários.

Parágrafo Segundo - O mandato será de no máximo 1 (um) ano, expirando-se sempre em 31 de agosto.

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de vacância do cargo, em decorrência da extinção do contrato de trabalho, ou renúncia, a entidade sindical poderá indicar outro funcionário para complementar o mandato na dependência ou direcionar a vaga para outra dependência, iniciando-se, neste caso, novo mandato pelo representante escolhido.

Parágrafo Quarto - Fica outorgado aos Representantes Sindicais de Base a garantia do emprego de que trata o artigo 543 da CLT.

CLÁUSULA TRINTA E SEIS - SINDICALIZAÇÃO

Facilitar-se-á às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.

CLÁUSULA TRINTA E SETE - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Nas reuniões de negociação com o Banco, serão abonadas as ausências de até cinco funcionários, definidos pela CONTEC e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que pré-avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.

CLÁUSULA TRINTA E OITO - DESCONTO ASSISTENCIAL

O Banco do Brasil procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo Primeiro - O desconto será efetuado, no máximo, até a segunda folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.

Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.

Parágrafo Terceiro - O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância.

Parágrafo Quarto - A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.

Parágrafo Quinto - Para desconto no mês de novembro/2003, os sindicatos terão até o dia 05.11.2003 para encaminhar ao Banco a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a CONTEC terá idêntico prazo para encaminhar a relação, por sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias; para desconto no mês de dezembro, o prazo será até 05.12.2003; para desconto no mês de janeiro, o prazo será até 05.01.2003;

Parágrafo Sexto - Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, estabelecendo-se no mínimo 3 (três) dias de prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.

Parágrafo Sétimo - Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito.

CLÁUSULA TRINTA E NOVE - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS

Objetivando buscar procedimentos democráticos, eficientes e alternativos de administração de conflitos da relação de emprego, melhoria das condições de trabalho dos seus funcionários e a necessidade de constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pela Empresa e do atendimento a seus clientes, fica mantido o Comitê de Relações Trabalhistas, como fórum de discussão permanente entre o Banco e seus funcionários, composto de até 6 (seis) representantes da CONTEC e de até 6 (seis) representantes da Empresa.

Parágrafo Primeiro - Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao desenvolvimento das atividades do Comitê serão sempre norteados no sentido de auxiliar o processo negocial e não inviabilizá-lo, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em memória.

Parágrafo Segundo - O Comitê reunir-se-á bimestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre o Banco e as entidades sindicais.

Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões, não se incluem os de ordem econômica.

CLÁUSULA QUARENTA - COMITÊ DE RELAÇÕES DA SAÚDE Objetivando buscar procedimentos eficientes que conduzam a padrões satisfatórios de saúde dos funcionários, fica mantido o Comitê de Relações da Saúde, para assessorar e auxiliar na definição da política de saúde do Banco, o qual será integrado por 3 (três) representantes da Empresa e 3 (três) representantes sindicais.

Parágrafo Único - O Comitê de Relações da Saúde reunir-se-á bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias se a pauta o exigir.

CLÁUSULA QUARENTA E UM - QUADRO DE AVISOS

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o Banco colocará à disposição e sob controle das entidades sindicais, em locais de fácil acesso aos funcionários, quadros de aviso para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

IV) DIVERSAS CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

O Banco considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas.

CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - POLÍTICA SOBRE AIDS E CÂNCER

As partes ajustam entre si a formação de Comissão Paritária para debater a melhor forma de obter uma política adequada sobre AIDS e CÂNCER.

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - CONSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE TRABALHO

As partes ajustam entre si a formação de grupos de trabalho paritários, não deliberativos: um para debate sobre temas referentes à CASSI, com prazo para conclusão de 90 dias; um para temas referentes à PREVI, com prazo para conclusão de 90 dias; um para debate sobre novo PCC/PCS, com prazo de 180 dias para conclusão.

Parágrafo Único – Quando da instalação, a cada grupo de trabalho compete estabelecer regimento interno que regulará seu funcionamento, inclusive quanto ao cronograma de reuniões.

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - ASSÉDIO MORAL

O Banco incluirá o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.

CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - DESCONTOS

O Banco se compromete a apresentar, até 27.02.2004, conclusão de estudos de viabilidade de se descontarem, em conta corrente, despesas efetuadas por seus funcionários, mediante expressa autorização destes, nas condições abaixo explicitadas:

a) de farmácia e dentista, desde que mantidos pelas Entidades Sindicais e Associações de Bancários;

b) de prestações devidas pelos seus funcionários em razão de planos de benefícios, de assistência médica, de empréstimos pessoais, inclusive os contraídos junto às Cooperativas de Crédito, Consumo, Educacionais e Habitacionais organizadas por funcionários, de seguro de vida (ou de outra natureza), associação de funcionários ou fundações das quais o Banco seja mantenedor ou participante.

CLÁUSULA QUARENTA E SETE – AUXÍLIO EDUCACIONAL

O Banco se compromete a estabelecer negociação, a partir de fevereiro de 2004, para debater o tema “auxilio educacional”.

CLÁUSULA QUARENTA E OITO - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - VIGÊNCIA

As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 1o de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004.

Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Brasília (DF), 23 de dezembro de 2003.

Pelo Banco
Joel Bueno e Silva
Gerente Executivo

Pela CONTEC
Lourenço Ferreira do Prado
Unidade RSA
Presidente

Testemunhas:

Vassili Chaves
Gerente de Divisão

Gilberto Antonio Vieira
Secretário Geral

Francisco Madeira Mauriz
Analista Sênior

Rumiko Tanaka
Diretoria de Finanças