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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO À CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2008/2009  

As partes signatárias confirmam que a norma coletiva aplicável, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009, no âmbito do BANCO ABN AMRO REAL S/A, será a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, doravante simplesmente CCT, firmada para igual período pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, CNPJ 33.644.568/0001-02, cód. no Ministério do Trabalho e Emprego 006.000.0000/00 com sede, Foro, em Brasília situado a Avenida W4 Sul - SEPEQ, 707/907, lote E – CEP 70390-078, por seus representantes legais, que também assinam o presente, cuja aplicação far-se-á com os ajustes e aditamentos aqui consensados, ajustes e aditamentos esses que são os seguintes:

ABONO DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS

CLÁUSULA PRIMEIRA – Licença por motivo de doença de filhos:

Na aplicação da cláusula 23ª, V da CCT observar-se-á a ampliação da ausência para internação hospitalar de 1 para 2 dias quando o empregado, comprovadamente, venha a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), ou seja, o dia da internação e o subseqüente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando se tratar de internação de filho(a) com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA – Abono de Ausências aos Funcionários com Deficiência:

Os empregados com deficiência, nos termos da Lei, terão direito a ausentar-se do trabalho nas ocasiões em que houver necessidade de comparecimento ou presença, no curso do horário de expediente, em locais especializados nos serviços de conserto ou reparo de ajudas técnicas, conforme Decreto Lei 5296 de dezembro de 2004.

PARÁGRAFO ÚNICO

A referida ausência deverá ser comprovada, no máximo, até o 1° dia útil após o conserto/reparo, mediante apresentação de Declaração do estabelecimento que procedeu ao atendimento, acompanhada de nota fiscal ou de outro documento idôneo.

ESTABILIDADES

CLÁUSULA TERCEIRA - Estabilidades provisórias de emprego decorrente de adoção:

Gozará de estabilidade provisória no emprego o empregado que vier a adotar filho (a) com idade inferior a 12 (doze) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória.

PARÁGRAFO ÚNICO

Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, se extinguirá a estabilidade prevista nesta cláusula.

APOSENTADORIA E PENSÃO

CLÁUSULA QUARTA – Licença Remunerada Pré-Aposentadoria dos Empregados Estáveis por 24 meses.

Os empregados do REAL, que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses ou menos da obtenção dos requisitos mínimos necessários para aquisição do direito à aposentadoria e, cumulativamente, tiverem estabilidade no emprego nos termos do art. 24, alíneas (f) ou (g) da CCT ora aditada poderão requerer Licença Remunerada Pré-Aposentadoria, a ser usufruída, no todo ou em parte, no período de 12 (doze) meses que antecede à obtenção dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. Observar-se-á para o requerimento, sua apreciação, concessão e gozo da referida licença, os procedimentos, limites, compromissos e condições especificados nesta cláusula e nas que lhe seguem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O requerimento para a concessão da licença remunerada será da iniciativa própria do empregado que a desejar, e que deverá fazê-lo através de “Termo de Opção” (modelo padrão fornecido pelo Banco), por ele assinado, com a comprovação dos requisitos previstos no caput, nos prazos e na forma assinalados neste acordo, sujeito à posterior apreciação, e, se for o caso, aprovação pelo REAL.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para os empregados que, na data da assinatura do presente aditivo, já tenham preenchido os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção, também prevista no caput, deverá ser exercida, impreterivelmente, durante o período compreendido entre os dias ___/___/2009 e ___/___/2009, sob pena de perda da faculdade de exercê-la. Tal prazo poderá ser prorrogado, mediante entendimento entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Para os empregados que venham a preencher os requisitos previstos no caput, para o requerimento da Licença Remunerada Pré-Aposentadoria na vigência do presente Acordo Coletivo Aditivo à CCT, mas após a sua assinatura, o “Termo de Opção” deverá ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias contados do início do período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição dos requisitos mínimos para a obtenção do direito à aposentadoria.

PARÁGRAFO QUARTO

Para os empregados que estiverem afastados por doença, acidente ou licença-maternidade, no todo ou em parte, durante o período de opção estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, desta cláusula e que preencham os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção deverá ser exercida, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno ao trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – Licença Remunerada Pré-Aposentadoria dos Empregados Estáveis por 12 meses

Os empregados do REAL que tenham 15 (quinze) ou mais anos de vínculo empregatício ininterrupto, que estiverem a 12 (doze) meses ou menos da obtenção dos requisitos mínimos necessários para aquisição do direito à aposentadoria e, cumulativamente, tiverem estabilidade no emprego nos termos do art. 24, alínea (e) da CCT ora aditada poderão requerer Licença Remunerada Pré-Aposentadoria, a ser usufruída, no todo ou em parte, no período de 12 (doze) meses que antecede à obtenção dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. Observar-se-á para o requerimento, sua apreciação, concessão e gozo da referida licença, os procedimentos, limites, compromissos e condições especificados nesta cláusula e nas que lhe seguem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O requerimento para a concessão da licença remunerada será da iniciativa própria do empregado que a desejar, e que deverá fazê-lo através de “Termo de Opção” (modelo padrão fornecido pelo Banco), por ele assinado, com a comprovação dos requisitos previstos no caput, nos prazos e na forma assinalados neste acordo, sujeito à posterior apreciação, e, se for o caso, aprovação pelo REAL.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para os empregados que, na data da assinatura do presente aditivo, já tenham preenchido os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção, também prevista no caput, deverá ser exercida, impreterivelmente, durante o período compreendido entre os dias ___/___/2009 e ___/___/2009, sob pena de perda da faculdade de exercê-la. Tal prazo poderá ser prorrogado, mediante entendimento entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Para os empregados que não preencheram os requisitos previstos na cláusula 4ª e venham a preencher os requisitos previstos no caput desta cláusula, para o requerimento da Licença Remunerada Pré-Aposentadoria na vigência do presente Acordo Coletivo Aditivo à CCT, mas após a sua assinatura, o “Termo de Opção” deverá ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias contados do início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição dos requisitos mínimos para a obtenção do direito à aposentadoria.

PARÁGRAFO QUARTO

Para os empregados que estiverem afastados por doença, acidente ou licença-maternidade, no todo ou em parte, durante o período de opção estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, desta cláusula e que preencham os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção deverá ser exercida, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno ao trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – Procedimento para a Licença Remunerada Pré-Aposentadoria

O requerimento de opção deverá ser feito no sindicato signatário representativo do empregado, e a ele entregue, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 2º, 3º e 4º das cláusulas 4ª e 5ª do presente Acordo Coletivo, mediante preenchimento e assinatura do “Termo de Opção”, acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos nos caputs das cláusulas 4ª e 5ª, e da declaração manuscrita pelo interessado dos motivos justificadores de sua opção. O Sindicato verificará a comprovação dos requisitos, cabendo-lhe assistir o interessado, esclarecendo-o quanto aos compromissos, obrigações e direitos que decorrerão da aceitação da opção assim como, nessa qualidade de assistente, assinar o referido “Termo de Opção”.

PÁRAGRAFO PRIMEIRO:

Os sindicatos representativos, em até 3 (três) dias úteis do recebimento do “Termo de Opção”, deverão entregá-lo ao Banco, devidamente assinado e acompanhado da documentação e justificativa, mediante protocolo de entrega e recebimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O REAL apreciará o requerimento de licença remunerada pré-aposentadoria, podendo concedê-la ou não a seu exclusivo critério, informando diretamente ao empregado interessado e ao Sindicato, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da entrega do “Termo de Opção” devidamente formalizado e instruído, se a concederá ou não.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Na hipótese de o REAL não conceder a Licença Remunerada Pré-Aposentadoria, será concedido ao empregado, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, a ser pago no prazo legal para acerto de seus haveres rescisórios, o valor previsto na cláusula 8ª do presente Acordo Aditivo à CCT, respeitadas as condições nela estabelecidas.

PARÁGRAFO QUARTO

Em havendo aceitação pelo REAL do requerimento de licença remunerada pré-aposentadoria, esta ficará expressa no “Termo de Opção” passando o mesmo a exprimir, além da aceitação irretratável e irrevogável pelo empregado dos direitos e compromissos envolvidos na concessão da licença, também, com igual eficácia e força, um pedido para desligamento do emprego, por iniciativa do empregado, para gozo de aposentadoria, na data por ele indicada como aquela em que os requisitos mínimos para a aposentadoria estariam completados.

PARÁGRAFO QUINTO

O desligamento do emprego, nada obstante a iniciativa do empregado, será formalizado como despedida sem justa causa, com o pagamento dos direitos conseqüentes em termo próprio, homologado com assistência sindical, nos 10 (dez) dias seguintes à data indicada para o desligamento.

PARÁGRAFO SEXTO

Fica assegurada a faculdade, do empregado, de requerer ou não a sua aposentadoria, a seu exclusivo critério, após a rescisão do seu contrato de trabalho que ocorrerá nos termos do parágrafo anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA – Direitos e Compromissos da Licença Remunerada Pré-Aposentadoria:

A Licença Remunerada Pré-Aposentadoria quando concedida, obedecerá os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, sem efeito retroativo e se extinguirá na data prevista no “Termo de Opção de Licença Remunerada Pré-Aposentadoria” indicada como aquela em que o empregado completará os requisitos mínimos necessários à aquisição da aposentadoria pela Previdência Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para os empregados que na data da aceitação do “Termo de Opção Licença Remunerada Pré-Aposentadoria” já estejam há 12 (doze) meses ou menos de adquirir o direito à aposentadoria pela Previdência Social, a liberação em licença Remunerada Pré-Aposentadoria pelo REAL terá início no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados daquela aceitação.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Para os empregados que na data da aceitação, pelo REAL, do “Termo de Opção” estejam há mais de 12 (doze) meses para aposentar-se pelas condições previstas no caput, o REAL deverá comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data de início de sua liberação

PARÁGRAFO TERCEIRO

No curso do período da Licença Remunerada Pré-Aposentadoria, o empregado, dispensado de comparecer à empresa, permanecerá recebendo as verbas salariais de natureza fixa e benefícios.

PARÁGRAFO QUARTO

A manutenção dos salários levará em conta a totalidade das verbas que remuneram o empregado no cargo e na lotação que tinha na data da concessão da Licença Remunerada prevista nas cláusulas 4ª e 5ª, nas condições contratuais de trabalho, tais como, salário base ou ordenado, e, quando for o caso, vantagem pessoal, vantagem individual, gratificações, inclusive gratificações semestrais onde houver e complementos salariais correspondentes a cargo ou funções (por exemplo: caixa, compensador, conferente, digitador, função), ATS, acrescidas dos adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade, se houver, excluídas as verbas em valores variáveis em função de horas trabalhadas ou dos resultados alcançados ou negócios efetuados, tais como horas extras, horas de sobreaviso, comissões e prêmios de campanha.

PARÁGRAFO QUINTO

Os empregados que usufruírem da licença remunerada terão direito aos benefícios que teriam se em efetivo serviço tivessem permanecido, inclusive auxílio-creche, auxílio funeral, auxílio educação, vale refeição, vale alimentação, excluídos aqueles cuja finalidade era a de indenizar despesas incorridas com o serviço tais como o vale transporte e ajuda de deslocamento noturno.

PARÁGRAFO SEXTO

No período de licença remunerada os beneficiários, observados os limites de concessão da licença, farão jus aos direitos que na ativa teriam, tais como férias, 13º salário e PLR.

PARÁGRAFO SÉTIMO

Ao término do período de licença remunerada esta se converterá automaticamente em licença não remunerada que perdurará até a data da extinção do contrato de trabalho, independentemente de outra qualquer circunstância, tal como a não concessão da aposentadoria previdenciária ou não homologação da rescisão do contrato na data prevista.

PARÁGRAFO OITAVO

O empregado que, tendo usufruído da licença remunerada pré-aposentadoria, no todo ou em parte, deixe de cumprir as obrigações a seu cargo ou de ratificar os compromissos que assumiu para tanto, estará dando justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, por má-fé, sendo compensáveis os valores remuneratórios pagos no curso da licença remunerada com qualquer direito a que porventura faça jus.

PARÁGRAFO NONO

Não se considera ato de má-fé o não requerimento da aposentadoria por parte do empregado após a rescisão do seu contrato de trabalho.

PARÁGRAFO DÉCIMO

A formalização do “Termo de Opção Licença Remunerada Pré-Aposentadoria” implica na garantia de emprego no curso da duração do benefício nela previsto ressalvada falta grave, e esta garantia de emprego exclui qualquer outra que tinha ou venha a adquirir o empregado.

CLÁUSULA OITAVA – Abono Indenizatório para Aposentadoria:

Aos empregados do REAL, que tiverem 15 (quinze) ou mais anos de vínculo empregatício ininterrupto com aquelas empresas e que, na data da assinatura do presente acordo aditivo à CCT, já completaram os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, ou que já estejam em gozo do benefício previdenciário, poderão optar pela rescisão de contrato de trabalho, para aposentadoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A opção deverá ser exercida, junto ao Banco, em até 10 (dez) dias contados a partir da assinatura do presente Aditivo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Aos empregados que se encontrem na situação prevista no caput desta cláusula e que optarem pela rescisão de contrato de trabalho para gozo da aposentadoria, no prazo previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o REAL pagará um abono de natureza indenizatória, totalmente desvinculado do salário e demais verbas de natureza fixa, para todos os efeitos, em caráter extraordinário, em uma única parcela, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho por dispensa sem justa causa ou aposentadoria, a ser pago no prazo legal para acerto de seus haveres rescisórios, com as demais verbas decorrentes do desligamento, junto à entidade sindical.

PARAGRAFO TERCEIRO

O Abono Indenizatório de que trata esta cláusula e o parágrafo 3º da cláusula 6ª respeitará as seguintes condições e valores:

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal até R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data da rescisão;

b) R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na data da rescisão;

c) R$ 9.000,00 (nove mil reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais), na data da rescisão;

d) R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 12.000,00 (doze mil reais), na data da rescisão;

e) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos empregados com Remuneração Fixa Mensal superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).

PARAGRAFO QUARTO

Para os empregados que na data da assinatura do presente acordo aditivo à CCT, já completaram os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, ou que já estejam em gozo do benefício previdenciário mas que, naquela data estiverem afastados por doença, acidente ou licença-maternidade, no todo ou em parte, durante o período de opção estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula e que preencham os requisitos previstos no caput desta cláusula, a opção deverá ser exercida, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de retorno ao trabalho.

PARÁGAFO QUINTO

Exclusivamente para os fins desta cláusula, defini-se que Remuneração Fixa Mensal compreende o salário base ou ordenado, e, quando for o caso, vantagem pessoal, vantagem individual, gratificações, inclusive as semestrais onde houver, e complementos salariais correspondentes a cargo ou funções (por exemplo: caixa, compensador, conferente, digitador, função), ATS, acrescidas dos adicionais de insalubridade, noturno e de periculosidade, se houver, excluídas as verbas em valores variáveis em função de horas trabalhadas ou dos resultados alcançados ou negócios efetuados, tais como horas extras, horas de sobreaviso, comissões e prêmios de campanha.

PARAGR

AFO SEXTO Ao valor de Abono Indenizatório, previsto no parágrafo terceiro, será acrescido um percentual conforme descrito a seguir, de acordo com o tempo de empresa do empregado optante:

a) 10% (dez por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa entre 21 anos e 25 anos, 11 meses e 29 dias, na data da rescisão;

b) 15% (quinze por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa entre 26 anos e 30 anos, 11 meses e 29 dias, na data da rescisão;

c) 20% (vinte por cento) de acréscimo no valor destinado aos empregados com tempo de empresa de 31 anos ou mais, na data da rescisão;

RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO

CLÁUSULA NONA – Assistência médico-hospitalar - empregado despedido:

Na aplicação da cláusula 38ª da CCT computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o REAL o tempo de serviço, anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco e às empresas por ele incorporadas.

GESTANTES E ADOÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – Proteção à empregada gestante:

O Banco assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.

PARÁGRAFO SEGUNDO

À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO

É vedado ao Banco exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Horário para Amamentação:

A empregada com filho em idade de amamentação, até que este complete 9 (nove) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Quando o exigir a saúde do filho, o período de 9 (nove) meses poderá ser dilatado, desde que fique comprovada a necessidade da continuidade da amamentação, por atestado emitido por médico credenciado pelos convênios médicos fornecidos pelo Real.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo expressa manifestação de interesse, por parte da empregada, os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos poderão ser transformados em um período de 1 (uma) hora.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A redução de jornada de que trata o caput, compreendida entre o início do 7º e o término do 9º mês de idade da criança, poderá ser substituída pela fruição de 10 (dez) dias corridos de licença, de forma ininterrupta, havendo expressa manifestação de interesse por parte da empregada.

PARÁGRAFO QUARTO

Os 10 (dez) dias corridos de licença, previsto no parágrafo terceiro poderão ser usufruídos pela mãe ou pelo pai, indistintamente, no caso em que ambos sejam empregados do Banco, mediante elaboração de Termo de Opção manuscrito e assinado por ambos, manifestando a escolha com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do período.

PARÁGRAFO QUINTO

A licença de 10 (dez) dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação, vedada a transformação em pecúnia ou indenização.

SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Fórum de Saúde e Condições de Trabalho:

Será mantido o Fórum para estudo, discussão e proposta de sugestões de políticas, programas, projetos e ações de saúde, condições de trabalho e prevenção de sinistros, entre os representantes da Administração do Banco, de entidades de representação e órgãos técnicos, independente das discussões das mesas temáticas realizadas na FENABAN.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A representação sindical e dos trabalhadores no Fórum será de, no máximo, 09 (nove) representantes membros da COE, e, ainda, representantes dos trabalhadores eleitos na CIPA, contando sempre que necessário com assessoria externa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As reuniões terão periodicidade trimestral, cabendo ao REAL convocar e coordenar as reuniões e debates.

DESCONTOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Desconto de Mensalidade Sindical:

O REAL repassará aos SINDICATOS as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantido no BANCO REAL ou de até 10 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Informações Funcionais:

O REAL fornecerá em meio eletrônico, anualmente, para o SINDICATO acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical, base sindical e lotação dos seus empregados.

SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Incentivo à Sindicalização

O REAL, sempre que solicitado, colocará à disposição dos SINDICATOS, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO:

O REAL disponibilizará ao empregado, no ato da contratação, ficha de sindicalização em “modelo único” fornecida pelos sindicatos acordantes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Comitê de Relações Trabalhistas

Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo Banco e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o Banco e as Entidades Sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As demandas do Banco e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do Banco.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, na última sexta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não haja expediente bancário na sexta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:

Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Abrangência:

As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados do REAL, em todo o território nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Vigência:

O presente Acordo Aditivo terá duração da data de sua assinatura até 31 de agosto de 2009, ressalvando-se as cláusulas 4ª - Licença Remunerada Pré-aposentadoria dos Empregados Estáveis por 24 meses, 5ª - Licença Remunerada Pré-aposentadoria dos Empregados Estáveis por 12 meses, 6ª - Procedimento para a Licença Remunerada Pré-Aposentadoria e 7ª - Direitos e Compromissos da Licença Remunerada Pré-Aposentadoria, que regem a Licença Remunerada Pré-Aposentadoria que terão sua eficácia por 12 meses, a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo Aditivo à CCT.

São Paulo, de março de 2009